- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal, e nos artigos 12 e 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, às penas de 3 anos de reclusão, 1 ano e 3 meses de detenção, ambas em regime inicial fechado, e 32 dias-multa. Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir as sanções aplicadas pela infração ao artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e alterar os regimes de cumprimento das penas. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou que a prova utilizada na condenação foi obtida por meio de busca domiciliar irregular, devendo ser considerada ilícita nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 4. O agravante requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao órgão colegiado para reconhecimento da violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 6. Saber se há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, considerando ainda a indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 8. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 9. A questão da suposta nulidade da abordagem policial não foi objeto de insurgência pela defesa na origem, configurando indevida supressão de instância. 10. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de insurgência na origem sobre a nulidade da abordagem policial configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 157; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.037.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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