- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Execução Penal. Comutação de pena. Critério cronológico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de comutação de pena previsto no Decreto nº 11.846/2023, sob o fundamento de que o agravante não havia cumprido os requisitos objetivos exigidos, especialmente o cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo. 3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou ilegalidade e inconstitucionalidade na aplicação do critério cronológico para análise dos benefícios da execução penal, sustentando que as penas deveriam ser executadas de forma conjunta e fracionada, e não individualizada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do critério cronológico para análise dos benefícios da execução penal, conforme previsto no Decreto nº 11.846/2023, é válida e se o agravante preenche os requisitos objetivos para a concessão da comutação de pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso concreto. 6. O Decreto nº 11.846/2023 estabelece requisitos objetivos para a concessão de comutação de pena, incluindo o cumprimento de frações específicas da pena, que não foram atendidos pelo agravante. 7. A jurisprudência do STJ confirma que, em casos de concurso de crimes na execução penal, deve ser observada a ordem cronológica na execução das penas de igual espécie, não sendo possível a execução conjunta e fracionada das penas. 8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de comutação de pena está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial regulador do benefício. 3. Na execução penal, em casos de concurso de crimes, deve ser observada a ordem cronológica na execução das penas de igual espécie. 4. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites da via do habeas corpus . Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CPP, art. 654, § 2º; Decreto nº 11.846/2023, arts. 3º e 9º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 668.982/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 577.548/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no HC n. 1.056.173/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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