- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Reiteração de pedido NESTE STJ. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC n. 876.611/SP, em 12/12/2023, no qual não foi conhecido o habeas corpus devido ao trânsito em julgado da condenação, situação que ora se repete. 2. O agravante foi condenado ao cumprimento de pena de dezessete anos e seis meses de reclusão e pagamento de dezessete dias-multa, no valor mínimo legal, em regime prisional fechado, por infração aos artigos 157, caput, e 214, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 3. Nas razões do agravo, o agravante sustenta que não houve reiteração dos mesmos fundamentos do HC n. 876.611/SP e alega flagrante ilegalidade na condenação pelo crime de roubo, fundamentada em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a ensejar a alteração da decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados, concluindo pela reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC n. 876.611/SP, em razão do trânsito em julgado da condenação, situação que ora se repete. 6. O art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator deve indeferi-lo liminarmente. 7. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão monocrática ora agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso de agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Pedidos reiterados com os mesmos fundamentos de habeas corpus anteriormente apreciados e não conhecidos, em razão do trânsito em julgado da condenação, devem ser indeferidos liminarmente, nos termos do art. 210 do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, caput; 214, caput; 69; CPP, art. 226; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023. (AgRg no HC n. 1.056.806/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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