- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Trânsito em Julgado. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado com o objetivo de anular condenação criminal por suposta nulidade no reconhecimento pessoal, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. O trânsito em julgado ocorreu em 4/2/2025. 3. Nas razões do recurso, o agravante sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, alegando inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, o que acarretaria nulidade do ato e, consequentemente, a absolvição por ausência de provas válidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular condenação transitada em julgado, com fundamento na nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situações nas quais não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo elementos que demonstrem teratologia ou coação ilegal que justifiquem a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório suficiente, incluindo depoimentos das vítimas, reconhecimento pessoal realizado em ambas as etapas persecutórias, relatos de policiais militares e prisão em flagrante com a posse da res furtivae, não havendo ofensa ao Tema nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, sendo mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular condenação transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade do reconhecimento pessoal quando há conjunto probatório suficiente para a condenação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.043.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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