JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. O agravante foi preso em flagrante em 17/11/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 3. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando nulidade da prisão em flagrante por ausência de enquadramento nas hipóteses legais, pois não houve apreensão de drogas e o flagrante teria se baseado na existência de "compartimento secreto" no veículo, conduta que não configuraria crime. Argumenta ainda que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para o conhecimento do habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal na prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, sob pena de supressão de instância. 7. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus impetrado na origem, não sendo possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. 8. Os argumentos apresentados pelo agravante não são aptos a demonstrar a ocorrência de constrangimento ilegal ou a justificar a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023. (AgRg no HC n. 1.057.108/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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