JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar humanitária. Regime semiaberto. Ausência de comprovação de excepcionalidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária para condenado ao regime semiaberto, em razão de transtorno afetivo bipolar em episódio atual misto (CID F31.6) e necessidade de tratamento médico especializado. 2. O juízo de execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando que o tratamento médico necessário ao agravante, consubstanciado na utilização de medicamentos, poderia ser ministrado na unidade prisional, não havendo comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 3. O Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, por entender que o pedido de realização de perícia médica judicial não foi previamente analisado pelo juízo de origem, configurando supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado ao regime semiaberto e portador de transtorno afetivo bipolar, faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de extrema debilidade e necessidade de tratamento médico especializado. 5. Saber se a ausência de análise do pedido de realização de perícia médica judicial pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 6. A concessão de prisão domiciliar humanitária para condenados em regime semiaberto ou fechado é admitida apenas em situações excepcionais, mediante comprovação de extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de o estabelecimento prisional prover assistência médica necessária. 7. No caso concreto, não há comprovação de que o tratamento médico necessário ao agravante, consubstanciado na utilização de medicamentos, não possa ser ministrado na unidade prisional. 8. A análise do pedido de realização de perícia médica judicial deve ser feita, inicialmente, perante o juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A verificação do estado de saúde do agravante para fins de concessão de prisão domiciliar demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 10. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 117; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 755.764/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STF, AgR na AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.09.2020; STF, HC 194.217, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 814.504/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 891.325/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, HC 820.075/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27.06.2023. (AgRg no HC n. 1.058.071/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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