- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenados por crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e contrabando em continuidade delitiva, com trânsito em julgado. A defesa sustenta nulidade absoluta por ausência de fundamentação e vicio estrutural, alegando coação ilegal atual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, alegando nulidade absoluta por ausência de fundamentação e coação ilegal atual. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 4. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que haja enfrentamento, ainda que sucinto, das questões relevantes, não configurando nulidade ou ausência de motivação. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 6. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A fundamentação per relationem é válida desde que haja enfrentamento das questões relevantes, não configurando nulidade ou ausência de motivação. 3. A ausência de flagrante ilegalidade ou coação ilegal impede a concessão da ordem de habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.04.2021; STJ, AgInt no REsp 2.004.498/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17.10.2022; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025. (AgRg no HC n. 1.060.913/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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