- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Modulação da f ração da causa de diminuição de pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, mantendo a aplicação da fração de 1/3 na minorante do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (14,995 kg de maconha). 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao negar provimento à apelação defensiva, manteve a aplicação da fração de 1/3 na minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade de droga apreendida. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defensoria Pública sustenta que o precedente citado na decisão agravada não se aplica ao caso concreto, alegando que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente e valoradas na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem. Requer juízo de retratação para conhecer e prover o recurso especial e, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria da pena para modulação da fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem que isso implique bis in idem. 5. Saber se a quantidade expressiva de droga apreendida, por si só, pode justificar a aplicação da fração mínima de 1/3 na minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada da Quinta Turma e da Terceira Seção do STJ permite a modulação da fração da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade e na natureza da droga na terceira fase da dosimetria, desde que essas circunstâncias não tenham sido valoradas na primeira fase, evitando bis in idem. 7. A quantidade expressiva de droga apreendida, por si só, é circunstância suficiente para fundamentar a aplicação da fração mínima de 1/3 na minorante do tráfico privilegiado, sem que isso implique valoração exclusiva ou automática. 8. No caso concreto, a quantidade de 14,995 kg de maconha foi considerada exclusivamente na terceira fase da dosimetria para modulação da fração da minorante, não havendo bis in idem. 9. A jurisprudência do STJ não exige que a natureza e a quantidade da droga sejam analisadas conjuntamente e exclusivamente na primeira fase da dosimetria. 10. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada e em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Súmula n. 83, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 725.534/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC n. 992.617/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STF, ARE 666.334/AM. (AgRg no REsp n. 2.226.688/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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