- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, para revisar os fundamentos utilizados para a modulação da fração da minorante do tráfico. 2. A quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 3. A modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve observar os vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que incluem a quantidade e a natureza da droga apreendida. 4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (4.821,5 kg de maconha) justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.954.046/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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