JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, para revisar os fundamentos utilizados para a modulação da fração da minorante do tráfico. 2. A quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 3. A modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve observar os vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que incluem a quantidade e a natureza da droga apreendida. 4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (4.821,5 kg de maconha) justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.954.046/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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