JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao recorrente. 2. O Tribunal de origem manteve o percentual de diminuição de 1/6 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (5.550 g de maconha) como fundamento para a modulação da fração de redução da pena, sem que tais circunstâncias fossem valoradas na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida - quando não utilizadas como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena - podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem que haja violação ao art. 42 da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A modulação da fração de redução do tráfico privilegiado em 1/6 foi devidamente fundamentada, não havendo utilização concomitante da quantidade de droga na primeira e na terceira fases da dosimetria, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a utilização da quantidade e natureza da droga para modular a fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que tais circunstâncias não sejam consideradas na primeira fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que não sejam consideradas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 28-A; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 207.986/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.099/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.119/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.878.337/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.003.205/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.251/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.132/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024. (AgRg no REsp n. 2.225.151/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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