- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Penal. Agravo Regimental. Condenação por crime previsto no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990. Prova digital. Cadeia de custódia. Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial quanto à pretensão absolutória e deu provimento parcial para excluir a reparação mínima fixada em desfavor do recorrente. 2. O recorrente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como incurso no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa. 3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ para não conhecer do recurso especial quanto à absolvição, considerando que a condenação não se baseou exclusivamente no print de e-mail, mas em conjunto probatório harmônico, composto por depoimentos da vítima e de seu genitor, além da admissão do réu de que fotografou a namorada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em conjunto probatório que inclui prova digital (print de e-mail) sem cadeia de custódia, corroborada por outros elementos probatórios, à luz das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a condenação não se baseou exclusivamente no print de e-mail, mas em conjunto probatório harmônico, composto por depoimentos da vítima e de seu genitor, colhidos sob o crivo do contraditório, além da admissão do réu de que fotografou a namorada nua. 6. A revisão da premissa fática de que o print de e-mail seria a única prova de materialidade demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ distingue casos em que a prova digital é elemento central ou exclusivo da condenação, justificando a análise jurídica sobre a cadeia de custódia, daqueles em que há corroboração por outros elementos probatórios, situação em que incide o óbice da Súmula n. 7. 8. Os precedentes invocados pela defesa são distinguíveis do caso em análise, pois neles a prova digital constituía elemento central ou exclusivo da condenação, enquanto no caso dos autos há conjunto probatório harmônico que inclui depoimentos judiciais e a admissão do réu. 9. A orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a validade de prints quando corroborados por outros elementos e sem indícios de adulteração, conforme a Súmula n. 83 do STJ. 10. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a condenação está amparada em conjunto probatório harmônico e a pena foi fixada no mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.069/1990, art. 241-A; CPP, arts. 158, 158-A e seguintes; STJ, Súmulas n. 7 e n. 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2967267/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.841.690/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2023. (AgRg no REsp n. 2.233.531/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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