- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 241-B DO ECA. ILEGALIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 241-B da Lei n. 8.069/90, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 10 dias-multa. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte alegou que não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, além de reiterar os argumentos acerca da controvérsia de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se o pleito de absolvição por ilicitude da prova pode ser analisado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entendeu que as provas teriam sido obtidas lícita e independentemente do acesso aos dados telefônicos do réu, pois enviadas do aparelho da própria vítima ao acusado e porque familiar da vítima identificara, antes do acionamento policial, que o perfil falso pertencia ao agravante. 6. A reversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, com alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo do conhecimento do recurso e acerca do mérito da controvérsia, viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Para que fosse possível concluir de modo diverso ao da Corte de origem seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.990.842/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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