JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Exasperação da pena-base. Súmula 83/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ, por entender que a dosimetria da pena foi realizada com base em circunstâncias concretas do fato, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime. 2. A parte agravante sustenta que a fundamentação do juízo de primeiro grau foi genérica ao valorar negativamente as consequências do crime, sem demonstrar excepcionalidade que extrapole os efeitos inerentes ao tipo penal de estupro de vulnerável. 3. Alega que o Tribunal de Justiça apenas ratificou impactos psicológicos descritos em avaliação, sem comprovar que superam a normalidade, o que não autoriza a majoração da pena-base. 4. Defende que a jurisprudência da Sexta Turma do STJ exige comprovação de dano superior ao inerente ao tipo penal para a valoração negativa das consequências do crime, sendo insuficiente a referência genérica a trauma psicológico. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena, com base em laudo psicológico e depoimentos que indicam impactos psicológicos na vítima, extrapola os efeitos inerentes ao tipo penal de estupro de vulnerável, justificando a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a dosimetria da pena foi realizada com base em circunstâncias concretas do fato, especialmente quanto às consequências do crime. 7. O juízo sentenciante fundamentou a exasperação da pena-base com base no laudo psicológico e nos depoimentos que atestaram os impactos psicológicos na vítima, como automutilação e ocultação de ferimentos, em razão dos abusos sofridos. 8. A fundamentação apresentada pelo juízo não se mostra genérica, demonstrando minudentemente as consequências do impacto da conduta ao íntimo da vítima, que extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal. 9. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a possibilidade de exasperação da pena-base a título de consequências do crime, quando estas ultrapassam o trauma que usualmente se espera nos delitos sexuais, conforme precedentes. 10. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, atraindo o óbice previsto na Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base a título de consequências do crime é possível quando estas ultrapassam o trauma que usualmente se espera nos delitos sexuais. 2. A fundamentação para a valoração negativa das consequências do crime deve ser baseada em circunstâncias concretas do fato, demonstrando os impactos que extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ. . (AgRg no AREsp n. 2.609.123/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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