- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA 1.056. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO. MILITARES E BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALCANCE DA LEGITIMIDADE ATIVA. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1a. SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte pacificou a orientação de que não é admissível a interposição de Agravo Interno em face da decisão que determina o sobrestamento de Recurso Especial, com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9o. e 10 do Código Fux, o que, entretanto, não é o caso dos autos. 2. Agravo Interno do Particular não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.323.092/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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