- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A tese relativa à análise dos fundamentos da custódia cautelar suscitada no presente recurso também é objeto do HC n. 1.008.066/PE, verificando-se, portanto, a inadmissível reiteração do pedido. 2. Embora, no habeas corpus anterior, o acórdão impugnado seja diverso do ora examinado, a questão concernente à alegada ausência de fundamentação da prisão preventiva já foi devidamente apreciada, não se constatando haver nenhuma ilegalidade. 3. Quanto às alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo na formação da culpa e cerceamento da defesa, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 224.918/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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