- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS PROTETIVAS DESCUMPRIDAS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física e psicológica da vítima, pois o agravante descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, manteve contato com a ofendida por meio de aplicativo de mensagens, proferiu ameaças de morte, buscou informações sobre o atual endereço da vítima, inclusive com vizinhos, e há indícios de que teria instalado rastreador em seu veículo, evidenciando conduta reiterada, contemporânea e potencialmente escalonada de violência doméstica. 3. Verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 4. Além da impossibilidade de análise da tese de retratação da vítima, em razão da indevida supressão de instância, uma vez que tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, constata-se que o não conhecimento do writ naquele grau de jurisdição, quanto a esse fundamento, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que, não debatida a questão pela instância de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 229.185/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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