- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta nulidade por violação ao juiz natural, ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da medida e suficiência de cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o decreto prisional está fundamentado em elementos concretos e se há óbices processuais ao conhecimento de nulidades não apreciadas na origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A decisão agravada demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como o modus operandi do agravante, que perseguiu a vítima em alta velocidade e colidiu propositalmente contra seu veículo. 6. O histórico criminal do agravante, incluindo anotações por lesão corporal no contexto de violência doméstica, evidencia sua periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. 7. A alegação de desproporcionalidade da medida em relação ao eventual regime de cumprimento de pena não prospera, pois a prisão cautelar possui natureza diversa da pena e fundamenta-se na necessidade de acautelamento do processo e da sociedade. 8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 227.659/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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