- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOMENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUSPENDE O PROCESSO. ART. 135 DO CPC/1973. ROL TAXATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 135 do CPC/1973 é taxativo e, portanto, imprescindível ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes (AgRg no Ag 142.2408/AM, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21.2.2013). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, concluiu, com base nos elementos fáticos dos autos, que inexiste qualquer fato concreto capaz de macular a imparcialidade do perito, ficando a alegação somente no campo da retórica. Consignou, ainda, que as alegações da ora agravante não se amoldam ao rol taxativo do art. 135 do CPC/1973, de modo que para alterar esse entendimento seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Segurada a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.402.090/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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