JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2020
Data de publicação
25/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/05/2020, p. 25/05/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, o rol do artigo 135 do CPC/1973 é taxativo. E, portanto, imprescindível "ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes" (AgRg no Ag 1422408/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013). 3. Outrossim, "conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito" (AgInt no AREsp 1118062/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao rejeitar a exceção de suspeição, concluiu, com base nos elementos fáticos dos autos, que inexiste qualquer fato concreto capaz de macular a imparcialidade da perita, ficando a alegação somente no campo da retórica, de modo que para alterar esse entendimento seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência dos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.272.115/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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