- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIMES CONEXOS. CRITÉRIO DE PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a competência para julgamento de ação penal na comarca de Dois Irmãos/RS, em razão do critério de prevenção. 2. A defesa sustenta que a competência deveria ser fixada na comarca de Torres/RS, local onde teria se consumado o crime de corrupção ativa, considerado o mais grave entre os crimes conexos, conforme o art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. 3. Decisão de primeiro grau e acórdão do Tribunal de origem mantiveram a competência na comarca de Dois Irmãos/RS, considerando a incerteza sobre o local da consumação do crime de corrupção ativa e a conexão probatória entre os crimes, além do critério subsidiário da prevenção previsto no art. 70, § 3º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da ação penal deve ser fixada na comarca de Torres/RS, com base no art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal, ou na comarca de Dois Irmãos/RS, com fundamento no critério de prevenção do art. 70, § 3º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a interpretação teleológica dos dispositivos do Código de Processo Penal sobre competência, considerando a conexão probatória entre os crimes e a incerteza quanto ao local da consumação do crime mais grave. 6. A denúncia não afirma categoricamente o local da consumação do delito de corrupção ativa, sendo mencionados diferentes locais de forma incerta e baseada em ilações. 7. Diante da incerteza sobre o local da consumação do crime mais grave, prevalece a certeza quanto ao lugar da prática do crime de uso de documento falso, atraindo a competência para a comarca de Dois Irmãos/RS, conforme o critério de prevenção previsto no art. 70, § 3º, do Código de Processo Penal. 8. Não foram apresentados fundamentos jurídicos nas razões recursais capazes de infirmar os motivos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento de crimes conexos deve ser fixada com base no critério de prevenção, nos termos do art. 70, § 3º, do Código de Processo Penal, quando houver incerteza sobre o local da consumação do crime mais grave. 2. A conexão probatória entre os crimes pode justificar a fixação da competência em local diverso do previsto no art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, § 3º; 76, III; 78, II, "a". Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados. (AgRg no RHC n. 226.881/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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