JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. REGRAS PROCESSUAIS DE COMPETÊNCIA. Súmulas n. 7, 83 e 518, STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518, STJ. 2. Na origem, em exceção de incompetência, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de José Bonifácio reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento na conexão probatória e na Súmula n. 122, STJ. 3. A decisão foi reformada pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a competência da Justiça Estadual, afastando a aplicação da Súmula n. 122, STJ e do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por entender que as licitações em questão foram executadas com recursos municipais ou estaduais. 4. Os agravantes interpuseram recurso especial alegando: (i) contrariedade ao artigo 272, §6º, do Código de Processo Civil para sustentar a intempestividade do recurso em sentido estrito do corréu; (ii) negativa de vigência ao artigo 610, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por ausência de prévia intimação para a sessão de julgamento, impedindo a sustentação oral; e (iii) negativa de vigência ao artigo 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal, em razão da conexão intersubjetiva e probatória com ações penais federais decorrentes da mesma investigação, a atrair a competência federal nos termos da Súmula n. 122, STJ. 5. O recurso especial foi inadmitido pela Corte Estadual ante os óbices das Súmulas n. 7 e 518, STJ. 6. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por entender que a revisão das premissas fixadas pelo acórdão recorrido importaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7, STJ, e, no ponto da competência, também a Súmula n. 83, STJ, por estar o entendimento alinhado com precedentes desta Corte. 7. No presente agravo regimental, os agravantes insistem nas teses de violação aos artigos 272, §6º, do Código de Processo Civil, 610, parágrafo único, e 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal, sustentando que a análise da pretensão recursal não exige reexame de provas, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos, e alegando contradição interna da decisão monocrática ao reconhecer o enfrentamento dos óbices de admissibilidade e, ao mesmo tempo, manter a negativa de conhecimento do especial. II. Questão em discussão 8. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que acolheu a exceção foi regularmente republicada, afastando a intempestividade do recurso em sentido estrito do corréu; (ii) saber se houve negativa de vigência ao artigo 610, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por ausência de prévia intimação para a sessão de julgamento, impedindo a sustentação oral; e (iii) saber se a competência da Justiça Estadual foi corretamente reconhecida, considerando a ausência de interesse da União nos delitos praticados nas licitações em questão. III. Razões de decidir 9. A tempestividade do recurso em sentido estrito do corréu foi analisada de forma satisfativa. A revisão das premissas aqui demandaria, no caso concreto, reexame de fatos e circunstâncias processuais específicas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 10. A alegação de negativa de vigência ao artigo 610, parágrafo único, do Código de Processo Penal foi afastada pela Corte local, que reconheceu a regularidade da intimação para julgamento e a ausência de oposição ao julgamento virtual, sendo vedado o reexame de contexto fático-probatório pela Súmula n. 7, STJ. 11. A competência da Justiça Estadual foi corretamente reconhecida pela Corte de origem, com base em premissas fáticas e alinhada à jurisprudência do STJ, que distingue hipóteses de interesse da União em casos de malversação de verbas federais e estaduais/municipais, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido não é admitida na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 2. A competência da Justiça Estadual é reconhecida quando os delitos envolvem malversação de verbas municipais ou estaduais, sem comprovação de interesse da União, conforme a Súmula n. 83, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 6º; CPP, arts. 610, parágrafo único, e 76, incisos I e III; CF/1988, art. 109, I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, CC n. 162.510/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12.02.2020; STJ, CC n. 156.707/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.06.2018; STJ, HC n. 306.984/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04.08.2015. (AgRg no AREsp n. 2.356.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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