JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
19/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DELITOS COMETIDOS EM VÁRIAS COMARCAS. AÇÃO DELITUOSA AMPLA. INVIABILIDADE DE ESTABELECER UMA CONVICÇÃO ACERCA DO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DOS CRIMES. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA, AINDA, O EXAME DA INVESTIGAÇÃO. INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Em conformidade com o estabelecido no acórdão impugnado, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que a amplitude da ação delituosa impede uma convicção acerca dos locais de consumação dos eventuais crimes conexos, firma-se a competência consoante a regra supletiva do art. 78, II, c, do Código de Processo Penal, ou seja, pela prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Insuscetível a revisão, nesta via recursal, do entendimento da Corte de origem, pois a verificação dos locais de consumação dos crimes é matéria que demanda a análise da investigação, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 33.095/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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