JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado ocorrido em contexto de criminalidade associada a torcidas organizadas. 2. O agravante sustenta, essencialmente, a deficiência de fundamentação da decisão agravada, omissão quanto ao quadro de saúde psiquiátrica, inexistência de risco de fuga e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática fundamentou devidamente a necessidade da segregação cautelar e se houve o enfrentamento das teses defensivas, notadamente sobre o estado de saúde do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma, pois a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi cruel utilizado na prática do delito. 5. O risco à aplicação da lei penal está configurado por elementos objetivos, como a evasão de corréus, não se tratando de presunção discriminatória baseada na nacionalidade do agente. 6. A alegação de omissão quanto ao estado de saúde psiquiátrica do agravante não se sustenta, pois não foi demonstrado de forma inequívoca que o estabelecimento prisional é incapaz de fornecer o tratamento adequado às patologias alegadas. 7. A gravidade dos fatos e o risco de fuga tornam as medidas cautelares diversas da prisão manifestamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 222.319/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. (AgRg no RHC n. 226.882/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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