- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA (DUAS VEZES) EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tortura e homicídio qualificado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, alínea "a", e § 3º, da Lei n. 9.455/1997, e art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada e se é possível a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é medida excepcional, sendo admissível apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas de materialidade e indícios de autoria da prática criminosa, não sendo o habeas corpus o meio processual adequado para o enfrentamento de alegações relativas à suposta fragilidade do conjunto probatório. 5. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas pelo paciente, denunciado pelo delito de tortura e homicídio cometido com requintes de crueldade. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 7. Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg noHC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025 DJEN de 10/3/2025). IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 223.699/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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