- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, fundamentada na gravidade do delito, praticado com violência física por múltiplos agentes, em contexto de vulnerabilidade da vítima. O modus operandi, envolvendo espancamento com o emprego de diversos instrumentos contundentes (taco, cassetete, chutes e socos), por inúmeros indivíduos, no período do repouso noturno, contra vítima em aparente surto psicótico e vulnerável, reforça a necessidade de manutenção da prisão para o resguardo da ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à persistência dos motivos que a justificam, não ao tempo decorrido desde a prática do crime. 4. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico ou a liberdade provisória, as quais não se mostram suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 227.303/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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