JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus. 2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do juízo da execução penal que indeferiu o pedido de início do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado e determinou a apresentação do paciente em unidade prisional comum. 3. A decisão atacada decorreu de indeferimento de benefício no curso da execução da pena, matéria afeta à competência do juízo da execução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para impugnar decisão do juiz da execução penal que indefere o regime semiaberto harmonizado, em vez de interpor o recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), das decisões proferidas pelo juiz da execução cabe recurso de agravo, sem efeito suspensivo. 6. O habeas corpus é uma ação constitucional de cognição sumária e não se presta como sucedâneo recursal, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A jurisprudência consolidada veda o uso do habeas corpus para substituir o agravo em execução, admitindo-se sua concessão de ofício apenas quando evidenciada ilegalidade manifesta, o que não ocorre no caso concreto. 8. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o juízo de origem considerado a gravidade do delito, o quantum da pena e o fato de o apenado não ter iniciado o cumprimento da sanção. A revisão desses fundamentos demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 197; CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 500.132/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2019. (AgRg no RHC n. 228.038/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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