JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2. Nas razões recursais, a Defesa alegou nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e para a fixação do regime inicial fechado. Requereu, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a declaração de nulidade da busca domiciliar e a readequação da dosimetria. 3. A decisão agravada considerou que o habeas corpus não é a via adequada para a análise das matérias impugnadas, em razão da existência de revisão criminal já ajuizada pela Defesa, o que afronta o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial já transitada em julgado, especialmente quando há revisão criminal pendente de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impetração simultânea de habeas corpus e revisão criminal contra o mesmo decisum afronta o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, comprometendo a lógica do sistema recursal e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 228.442/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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