JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, na noite de 31 de agosto de 2025, em Paracuru/CE, ao menos três indivíduos que ocupavam um automóvel de cor branca realizaram disparos de arma de fogo contra Francisco de Assis Cesário de Sousa, que faleceu no local. Na mesma ocasião, também teriam atentado contra a vida de Luis Cesário de Sousa, irmão da vítima fatal, configurando tentativa de homicídio. Testemunhas presenciais identificaram o agravante como um dos autores dos disparos. Tais elementos evidenciam a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas e justificam a medida excepcional. 3. Além disso, destacaram as instâncias de origem "que, conforme consulta ao sistema CANCUN, foi possível observar que o paciente responde a outra ação penal pela prática dos delitos do art. 14 da Lei 10.826/03 e 309, do CTB" (e-STJ fl. 235). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 228.471/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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