- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA A FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DOS ELEMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DEBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, visto que o acusado teria ido ao encontro de outras pessoas e, estando a vítima no referido local, uma distribuidora de bebidas, virou-se, repentinamente em sua direção e efetuou disparos de arma de fogo que atingiram as regiões do tórax e do crânio, o que foi a causa de sua morte. A mais disso, consta dos autos que ele responde a outras duas ações penais pelo delito de tráfico de entorpecentes, e a uma outra pelo crime de homicídio qualificado. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. Apesar da desclassificação do homicídio qualificado para a forma simples, foi destacado pelo Tribunal a quo que permanecem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da medida extrema e, na hipótese, a exclusão da qualificadora foi afastada, tão somente, em razão da ausência de elementos aptos a comprovarem. Assim, não há ilegalidade, no ponto, capaz de justificar a revogação da custódia, visto que presentes os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Quanto à necessidade da concessão da prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, II, do citado diploma processual, foi apontado pelo Tribunal originário que, "não comprovada a situação de "extrema debilidade" por motivo de doença grave (cf. art. 318, II do CPP), o próprio documento anexado ao mov. 1.6 (HC - relatório de consulta médica realizada em 16.10.2025) demonstra que o paciente vem recebendo tratamento dentro do sistema penitenciário" (e-STJ fl. 91),decisão que se encontra em consonância com o entendimento firmado por esta Corte. Precedentes. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em análise, bem como em face da possibilidade de reiteração delitiva, dado o histórico criminal do agravante. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 229.150/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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