JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a garantia da ordem pública, sendo ressaltada a gravidade da conduta do agravante, que supostamente teria "praticado o delito de tentativa de homicídio qualificado, tendo atingido a vítima com socos, apontado a faca para ela e lhe ameaçado, e tendo em momento posterior a atingido com o carro enquanto ela conduzia moto, acidente que gerou internamento hospitalar da vítima por alguns dias". 3. Além disso, o Juízo de origem apontou o risco de reiteração delitiva, pois o acusado já possui condenação por dois crimes de receptação. E não é só, o recorrente "teria se dirigido ao magistrado e ao promotor de modo agressivo e ofensivo, em nítido estado de descontrole, precisando ser contido por sua defesa e pelo desligamento do microfone durante o ato", bem como teria apresentado "comportamento agressivo e imprevisível, agindo com violência e tendo gerado temor aos participantes do processo". 4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Como se vê, a Corte local ressaltou que o quadro médic o do agravante encontra-se com diagnóstico aberto e, diante da ausência de informações detalhadas, não há possibilidade de revogação da prisão preventiva. Asseverou, ainda, que foi instaurado incidente de insanidade mental que se encontra em trâmite. 6. Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 222.089/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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