- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. 1. A competência territorial foi corretamente fixada pelo critério da prevenção, conforme o art. 71 do CPP, considerando que o Juízo de Peabiru/PR foi responsável pelo deferimento das principais medidas investigativas da persecução penal. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agravante, evidenciada por sua suposta participação em organização criminosa, e no risco de reiteração delitiva. 3. A condição de foragido do agravante reforça o periculum libertatis, justificando a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco. 5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas diante do risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. 6. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva, que se impõe pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco real à ordem pública. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 229.158/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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