- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESSA ETAPA PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na extensão conhecida, denegou a ordem. O agravante busca a revogação de sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares menos gravosas. 2. O agravante foi denunciado e teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos ilícitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A decisão de primeiro grau foi mantida pela Corte de origem e pela decisão monocrática agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos de ausência de contemporaneidade entre os ilícitos e a decretação da custódia, fragilidade probatória e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A decretação da prisão preventiva não configura antecipação de pena, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade, não se baseando na gravidade abstrata do delito. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme destacado pelas instâncias ordinárias. 7. A análise das instâncias de origem está alinhada ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que consideram legítima a motivação da prisão cautelar baseada na gravidade concreta dos fatos, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. 8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, sendo incabível a apreciação de teses não analisadas pelas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância. 9. A medida excepcional não se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante possa vir a sofrer ao final do processo. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decretação da prisão preventiva não configura antecipação de pena, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade, não se baseando na gravidade abstrata do delito. 3. A análise de teses não apreciadas pelas instâncias inferiores configura supressão de instância, salvo demonstração de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no RHC 207.572/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, RHC 158.318/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, AgRg no HC 987.288/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, HC 605.431/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021, DJe 11.02.2021; STJ, RHC 106.395/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.03.2019, DJe 16.04.2019. (AgRg no HC n. 1.054.290/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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