- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E FEMINICÍDIO TENTADOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi empregado, consistente em agressões com golpes de facão, em via pública e em contexto de violência doméstica contra a mulher. 3. O uso de instrumento potencialmente letal e a execução violenta e desmedida da conduta demonstram a periculosidade social do agente e o risco concreto de reiteração delitiva. 4. A fuga após os fatos constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, por evidenciar a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e filhos menores, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada nem suficiente diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública. 7. Alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 229.400/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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