- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, visto que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, consistentes em 1,725 kg de maconha e 101 g de cocaína. 3. O contexto da prisão, ocorrida nas imediações de estabelecimento prisional, aliado à apreensão de diversos objetos usualmente utilizados em arremessos para o interior de presídios, revela a gravidade concreta da conduta e potencial lesivo ampliado. 4. A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 autoriza que, para a aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, sejam consideradas a natureza, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A substituição da custódia cautelar por medidas alternativas mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos. 7. A prisão preventiva devidamente fundamentada não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 229.688/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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