JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA E MUNIÇÃO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL E DAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS. ANÁLISE PREMATURA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois houve a apreensão de 17,6 g de cocaína, a qual estava distribuída em 82 invólucros plásticos, e 358,8 g de maconha, que se encontrava distribuída em 79 invólucros. 3. Ademais, a apreensão de arma de fogo e munições no mesmo contexto do tráfico de drogas reforça a periculosidade concreta do agente e justifica a manutenção da custódia cautelar. 4. Quanto à alegada nulidade da busca pessoal e domiciliar, além da ilegalidade da confissão informal, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual essas alegações deverão ser analisadas de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito, não se verificando ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas diante da gravidade concreta dos fatos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.051.703/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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