JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, VIII, E 11 DA LEI 8.429/92. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, NO PRAZO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DOS RÉUS E PELA AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Estado de Alagoas ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de ex-Governador do Estado e de ex-Secretário Estadual Executivo de Economia Solidária, Trabalho e Renda, pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na execução dos Convênios 007/2003 e 034/2003, celebrados com o Ministério do Trabalho e Emprego. A União requereu seu ingresso na lide e a inclusão de emissora de TV e de seu sócio diretor no polo passivo da demanda, pois beneficiários dos atos tidos como ímprobos, tendo tal pedido sido deferido. No curso da demanda, o sócio da emissora corré foi excluído da lide, em razão de seu falecimento, e foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao ex-Secretário Estadual, sendo determinada sua manutenção no feito apenas para fins de eventual ressarcimento ao Erário. A sentença julgou improcedente o pedido. Interpostas Apelações, pelo Estado de Alagoas e pela União, foram elas improvidas, pelo Tribunal de origem. III. Ainda que se entenda, na forma da jurisprudência do STJ, ser desnecessária a existência de dano efetivo ao Erário, em casos de irregularidades em licitação (art. 10, VIII, da Lei 8.429/92), constitui requisito indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa a presença do elemento subjetivo da conduta, o que o acórdão recorrido entendeu inexistente, à luz das provas dos autos. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014. IV. Especificamente quanto ao ex-Secretário Estadual, em relação ao qual fora reconhecida a prescrição da punitiva, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de dano ao erário restringe-se ao juízo de configuração do ato de improbidade administrativa por ausência de regular procedimento licitatório, previsto no art. 10, VIII, desse diploma legal, não abrangendo a imposição da obrigação de ressarcimento ao erário, que, nos termos do art. 21, I, dessa lei, pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo patrimonial, ainda que a apuração do seu exato valor seja feita na fase de execução" (STJ, REsp 1.755.958/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/09/2019). V. Também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico" (STJ, EDcl no AREsp 1.506.135/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020). Nesse sentido: STJ, REsp 1.826/.379/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; REsp 1.811.238/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2019. VI. No caso, o acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos da causa, concluiu que (a) "os indícios de irregularidades na gestão dos convênios SPPE/MTE nº 007/2003 e 034/2003, são insuficientes para demonstrar o envolvimento do então Governador (...) em ilícitos. Veja-se que nem as apurações da CGU - na fase investigativa, nem a Tomada de Contas Especial efetivada pelo Ministério do Trabalho - tampouco o Estado de Alagoas, bem como os seus litisconsortes a União e o MPF lograram indicar clara conduta do réu na prática de improbidades nos convênios em mira. (...) a exordial e as alegações finais dos autores limitam-se a reproduzir os defeitos formais verificados nos autos dos convênios, omitindo-se qualquer evidência de dolo nos episódios narrados. (...) em suas alegações finais o Ministério Público Federal pediu pela absolvição do réu (...). a punição do réu pela coordenação de todas as irregularidades apontadas - em bases genéricas - caracterizaria responsabilidade objetiva, posto que sem respaldo em nexo causal, dolo ou culpa"; (b) "da análise da documentação constante dos autos entendo que não restou provado que os réus agiram com dolo, culpa ou má-fé no trato da coisa pública, não havendo nenhum indício de dano ao erário"; (c) "a alegação de prestação de contas, fora do prazo do convênio, não encontra ressonância nas provas coligidas aos autos (...) Nota informativa do Ministério do Trabalho às fls. 73, do inquérito civil, apensado aos presentes autos, comprova que as prestações de contas dos convênios foram aprovadas. (...) o prazo para prestação de contas do convênio 07/2003, foi prorrogado para 26/03/2004, conforme autorizado no oficio 924/DES/SPPE/MTE"; (d) "no caso em tela, a intenção de fragmentar extraída dos autos, não se deu de forma dolosa, nem causou prejuízo ao erário. Conforme se verifica do relatório de visita às 75 do ICP, a compra do material de expediente se deu em diversas lojas, bem como em variados dias, haja vista a necessidade de equipar a parte administrativa do SINE/AL, sendo ainda antecedida de cotação de preços, como comprovado às fls. 481/551, do ICP em apenso, no caso especifico da ré Sampaio Rádio Televisão Ltda, foi feita cotação entre três empresas (fls. 557/558, ICP), tendo sido escolhida a de menor valor (fls. 561 do ICP)"; (e) "a prestação de contas referente ao convenio 034/2003 foi feita fora do prazo previsto; no entanto, no Relatório da visita técnica efetivada pela Coordenação Geral de Contratos e Convênios do MTE (ICP em apenso) as fls. 89, convalida o ato (...) consta da Nota informativa do Ministério do Trabalho às fls. 73, do inquérito civil, apensado aos presentes autos, comprovando que as prestações de contas do convênio 034/2003 foi aprovada"; (f) "da análise da documentação juntada pelas partes, percebe-se que inexistem nos autos elementos mínimos para que se possa imputar ao réu alguma conduta desonesta a fim de impor-lhe as graves sanções da Lei de Improbidade. (...) não há indícios de desídia do administrador na gestão dos recursos, tendo sido as contas prestadas, aprovadas, sendo reconhecido que as metas do convênio foram alcançadas conforme certificado pelo próprio órgão (fls. 73 e 182 do ICP)"; e (g) "a condenação de ressarcir o erário somente deve ter lugar quando existir dano efetivo e quando estiverem presentes e devidamente comprovadas as precisas dimensões deste. No caso dos autos, o objetivo do convênio foi atingido e em que pese a irregularidade verificada no caso, não há provas específicas quanto ao dano". VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e reconhecer a responsabilidade dos agravados pela prática de ato de improbidade administrativa e a existência de dano ao Erário e do elemento subjetivo da conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.457.608/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 279.581/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. VIII. Ademais, ainda que fosse possível superar tal óbice, no que se refere à alegação do agravante - no sentido de que os atos praticados pelos agravados teriam causado prejuízos, em decorrência da inscrição do ente estatal no cadastro de inadimplentes -, constata-se dos autos que, além de se tratar de afirmação genérica, tal questão não foi objeto de análise, pelo Tribunal de origem, de modo que inviável o exame da matéria, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. IX. No que tange às irregularidades na prestação de contas, nas razões do Recurso Especial do Estado de Alagoas - único que interpôs o Apelo nobre - é alegado apenas, sem especificar as circunstâncias de cada um dos convênios, nem infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que "a responsabilidade do réu (...) está longe de ser objetiva. Ela é subjetiva, vez que deixou de apresentar oportunamente a prestação de contas, mesmo ciente do problema". Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, além de esbarrar no óbice da Súmula 284/STF, demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável, em Recurso Especial. X. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.570.269/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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