- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em desfavor do ex-Secretário de Educação do Estado de Sergipe, por ato de improbidade administrativa consistente na contratação de servidores sem contrato de trabalho, ocasionando o ajuizamento de diversas ações judiciais para a cobrança dos salários não pagos. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim reconhecer a prática de ato de improbidade cometido pelo réu, por violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para aplicar as sanções previstas no art. 12, III, da mesma lei. III - Quanto à alegação de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1°, ambos do CPC/2015, o recorrente afirma que o "Desembargador Relator, ao afastar a ausência de elemento subjetivo do requerido em relação a práticas administrativas apontadas como eivadas de vício de improbidade, circunscreveu sua análise a alguns documentos produzidos pelo gestor, ignorando a prova e os argumentos carreados aos autos". (fl. 2.180). Também afirma que, apesar da oposição dos embargos declaratórios, "o v. acórdão padece de evidente omissão, pois em nenhum momento, observou e analisou as alegações e argumentos que fundamentaram a petição recursal ofertada pelo Estado de Sergipe". (fl. 2.181). IV - Não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, pois o v. acórdão vergastado abordou a questão às fls. 2.138-2.139, conforme os trechos a seguir colacionados. "De tal modo, considerando a inexistência de dano ao erário, bem como ante a ausência de comprovação do dolo do agente, tenho que não pode ser imputada ao Recorrente a conduta ímproba descrita na exordial, razão pela qual a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe". V - O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia travada nos autos, em que pese em sentido diverso da pretensão do recorrente, o que não significa, necessariamente, ausência de prestação jurisdicional. VI - O julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VII - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017). IX - Quanto à violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, o recorrente alega a impossibilidade de se afastar o elemento subjetivo dolo do réu, pois basta o dolo genérico para a configuração do ato de improbidade nas hipóteses do art. 11. Afirma que o dolo do recorrido fica configurado pelo fato de ele ter sido alertado, em repetidas oportunidades, pela Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe, acerca da ilegalidade das contratações. (fl. 2.183). X - O v. acórdão recorrido, ao decidir sobre a configuração do ato de improbidade administrativa no comportamento de atentar contra os princípios da administração pública, afirmou não ficar caracterizado o dolo na prática da conduta, nem dano ao erário. Portanto, a sentença de primeiro grau deveria ser mantida, conforme os excertos já colacionados acima. XI - O entendimento exposto no v. acórdão impugnado, segundo o qual, considerando a inexistência de dano ao erário, bem como ante a ausência de comprovação do dolo do agente, não pode ser imputada ao recorrido a conduta ímproba, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. XII - Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não se exige o dolo específico para o cometimento do ato ímprobo atentatório aos princípios administrativos, afigurando-se suficiente o dolo genérico. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.431.117/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019 e AgInt no AREsp n. 1.366.330/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019). XIII - O dolo genérico se revela pela simples vontade consciente do agente de realizar a conduta, produzindo os resultados proibidos pela norma jurídica ou, então, "a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (STJ, AgRg no REsp n. 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016). XIV - O dolo genérico do ora recorrido decorre do fato de ter efetuado indevidamente contratações temporárias na condição de Secretário Estadual, em afronta aos princípios basilares da legalidade e impessoalidade, dando azo, inclusive, ao ajuizamento de ações de cobrança contra do Estado de Sergipe. A conduta do agente se subsume ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992. XV - O acórdão vergastado, ao não imputar a conduta ímproba ao ora recorrido por "inexistência de dano ao erário, bem como ante a ausência de comprovação do dolo do agente" (fl. 2.139), encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior de que o enquadramento das condutas descritas no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 prescinde de prova do dano ao erário. Nesse sentido: (REsp n. 1.767.863/SE, Segunda Turma, relator Ministro Francisco Falcão, DJ 17/3/2020 AgInt no REsp n. 1.725.696/SP, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4/6/2019). XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.634.087/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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