- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO E DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório transitado em julgado. 2. O agravante sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo, pleiteia a desclassificação para receptação culposa e a fixação de regime inicial menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agiu corretamente ao não conhecer da impetração por ser substitutiva de revisão criminal e se existe ilegalidade flagrante no regime prisional estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 5. As teses de absolvição por falta de dolo e desclassificação delitiva demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do writ. 6. A fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada na reincidência e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.007.672/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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