- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude de a pretensão de absolvição demandar o reexame de provas, vedado na via do writ, da tese relativa ao bis in idem na dosimetria não ter sido enfrentada pelo Tribunal de origem e da justificativa para imposição do regime inicial fechado, ante a existência de circunstância judicial negativa e da reincidência. 2. Nas razões recursais, a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão não enfrentou as teses centrais deduzidas na apelação, notadamente a atipicidade da conduta do paciente, por se tratar de controvérsia de natureza civil decorrente da tradição do bem e do ajuste obrigacional, além de alegar bis in idem na dosimetria e fundamentação inidônea na imposição do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para análise de atipicidade da conduta; (ii) se é possível o exame da tese de bis in idem na dosimetria por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria supressão de instância; e (iii) se há fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado, considerando a pena inferior a 4 anos e a ausência de violência no delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a análise de atipicidade da conduta sem prova pré-constituída. 5. A análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, como a tese de bis in idem na dosimetria, configura supressão de instância. 6. A imposição do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a 4 anos, é justificada pela existência de circunstância judicial negativa e pela reincidência do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A via do writ é inviável para modificar o entendimento do Tribunal de origem que manteve a condenação pela prática do delito de receptação, por demandar o exame aprofundado de provas. 2. Quanto à tese de bis in idem na dosimetria, a decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. A imposição do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstância judicial negativa e pela reincidência, mesmo para penas inferiores a 4 anos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 962.450/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.100/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.055.377/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 801.715/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 763.675/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. (AgRg no HC n. 1.053.995/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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