- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. EXTENSÃO À TOTALIDADE DAS PENAS SOMADAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo paciente contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo acórdão que aplicou os efeitos da reincidência sobre a totalidade das penas unificadas. 2. O agravante sustenta que a reincidência não pode retroagir para afetar condenações anteriores em que o paciente era primário, sob pena de violação aos princípios da irretroatividade da norma mais gravosa e da individualização da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a condição de reincidente, adquirida no curso da execução penal, deve incidir sobre o somatório de todas as penas unificadas para fins de cálculo de benefícios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, pois está alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência é circunstância de caráter pessoal. 5. Uma vez unificadas as penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, a condição de reincidente do apenado comunica-se a todo o montante da reprimenda unificada, sendo inviável o fracionamento do cálculo para aplicar lapsos de primariedade a condenações isoladas. 6. O reconhecimento da reincidência na fase de execução, inclusive para fins de benefícios, encontra amparo no Tema Repetitivo n.º 1.208/STJ, não configurando violação à coisa julgada ou retroatividade ilegal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.017.776/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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