- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO QUE IRRADIA EFEITOS SOBRE AS PENAS UNIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, por estar em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.208 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". 2. Conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte no EREsp n. 1.738.968/MG, a intangibilidade da sentença condenatória transitada em julgado não afasta o dever do juiz de individualizar as penas na fase executória, para fins de deferir progressão de regime, livramento condicional etc. 3. A unificação prevista no art. 111 da LEP é o procedimento pelo qual o magistrado soma as penas impostas ao reeducando para, a partir daí, determinar o regime prisional e os marcos para benefícios. N ão há execuções distintas cumpridas paralelamente para cada condenação. Por isso, a condição pessoal de reincidente, uma vez adquirida pelo reeducando, incide sobre a totalidades das penas a cumprir, observada a natureza dos crimes praticados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.047.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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