- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a sentença condenatória em sede de apelação criminal. 3. A Defesa alegou insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente na apreensão de 12g de cocaína e na palavra de policiais, sem provas concretas de mercancia, e pleiteou a desclassificação para o delito de posse de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, considerando os elementos probatórios apresentados nos autos. III. Razões de decidir 5. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por meio de auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apreensão, relatório policial, laudo pericial e prova oral produzida. 6. A autoria do crime foi confirmada pelos depoimentos dos policiais militares, que relataram ter visto o agravante em um ponto conhecido de tráfico de drogas, entregando um pacote a um usuário conhecido e tentando ocultá-lo ao perceber a aproximação da viatura. 7. A quantidade de droga apreendida (12g de cocaína), a expressiva quantia em dinheiro encontrada com o agravante (R$ 6.110,00), e o contexto da abordagem indicam a destinação dos entorpecentes ao comércio ilícito. 8. A palavra dos policiais é válida como meio de prova, não havendo elementos concretos que desqualifiquem seus depoimentos ou indiquem animosidade contra o agravante. 9. A alegação de que a droga seria para consumo próprio não encontra respaldo nos elementos probatórios, sendo incompatível com o contexto da apreensão e as circunstâncias do caso. 10. A desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada na palavra dos policiais, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. A desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal exige elementos concretos que demonstrem a destinação da substância ao consumo próprio, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é incabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 485.765/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.02.2019; STJ, AgRg no HC 988.983/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 992.897/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2025. (AgRg no HC n. 1.018.773/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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