- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o acusado foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, em suma porque, em 16/03/2023, em Contagem/MG, foi surpreendido trazendo consigo 2 pinos de cocaína e 1 bucha de maconha e, durante a tentativa de fuga, arremessou sobre o muro de um imóvel uma sacola contendo 13 pinos de cocaína e 3 porções de crack, em local reconhecido pela intensa traficância, com relatos policiais coerentes e confirmados em juízo. 3. O magistrado sentenciante, após análise do conjunto probatório, concluiu pela prática do delito de tráfico de drogas, considerando os relatos policiais e os laudos periciais. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e em elementos indicativos de comercialização, é desproporcional e desarrazoada, e se a revaloração jurídica dos fatos incontroversos seria suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ é irretocável, pois o recurso especial busca a revisão da conclusão fática soberanamente estabelecida pelas instâncias ordinárias, o que é vedado por tal enunciado. 6. O magistrado sentenciante, após análise minuciosa do conjunto probatório, concluiu pela prática do delito de tráfico de drogas, considerando os relatos policiais e os laudos periciais que indicam a comercialização das substâncias entorpecentes. 7. A pretensão de desclassificação do delito para porte de drogas para consumo pessoal não encontra amparo, pois a revisão da conclusão fática exigiria o revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. Não há argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório para revaloração jurídica dos fatos incontroversos. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em relatos policiais coerentes e confirmados em juízo, aliados a laudos periciais que indiquem a comercialização das substâncias entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n° 11.343/06, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.233.011/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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