JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. CONCEDIDA A ORDEM PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDIQUEM A TRAFICÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos. 2. Destaca-se que, para o reconhecimento do constrangimento ilegal, não foi realizado reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica do quadro probatório delineado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. Ademais, foi expressamente consignado no acórdão embargado que as demais provas apontadas, quais sejam, denúncias anônimas, forma de embalagem das drogas, certa quantia em dinheiro e os celulares, diante das demais circunstâncias, não são suficientes para caracterizar a traficância e fundamentar a condenação do embargado. 4. No caso em tela, percebe-se o claro intuito de rediscutir o mérito dos julgados prévios, procedimento para o qual não se presta a presente via eleita como consignado acima. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.019.073/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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