- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais, em que se evidencie flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se verifica no caso concreto. 2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o habeas corpus não é adequado para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base na via eleita" (AgRg no HC n. 969.379/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). 3. No caso, o acórdão impugnado demonstrou materialidade e autoria com base em documentos do inquérito, depoimentos das vítimas e de policial, imagens e conversas extraídas de aparelho celular desbloqueado, associando o contato "Thiago Bia" ao agravante e descrevendo diálogo sobre "fita" contra "um médico", circunstância que coincide com o relato da vítima trajando jaleco. 4. Acolher a tese defensiva de negativa de autoria demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.024.868/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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