- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante esta Corte. 2. O agravante sustenta a ocorrência de bis in idem na utilização do motivo torpe e desproporcionalidade entre as penas-base fixadas para os crimes consumado e tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o recurso deixou de atacar especificamente o fundamento de que a exasperação da pena-base se sustenta em múltiplos vetores negativos autônomos e concretos, independentemente da menção ao motivo torpe. 5. Incidência da Súmula 182 do STJ ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão monocrática. 6. A pretensão de redimensionamento da pena-base por meio de critérios meramente aritméticos entre os crimes não encontra amparo legal, tendo a decisão recorrida destacado a gravidade concreta das condutas e o óbice do reexame fático-probatório em sede de writ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.026.311/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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