- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/1990. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ com base na vedação à utilização simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial para impugnar o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e à racionalidade do sistema recursal. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito relativos à dosimetria da pena e às frações de aumento aplicadas na primeira fase, sem impugnar especificamente o fundamento central da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito apresentados na inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, §1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A interposição simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial para impugnar o mesmo ato judicial afronta o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a lógica do sistema recursal. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada, que se baseou no princípio da unirrecorribilidade, impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe de 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024, DJEN de 16.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe de 02.05.2024. (AgRg no HC n. 1.028.369/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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