- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a negativa de conversão da prisão preventiva da paciente em domiciliar. 2. A agravante foi presa em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A custódia decorreu de investigações que indicaram o uso da residência da agravante como ponto de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes, apetrechos típicos da mercancia ilícita e dinheiro. 3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar, destacando que os delitos foram praticados no ambiente doméstico, colocando em risco a prole, e que a agravante é reincidente específica em tráfico de drogas, tendo cometido, em tese, o novo crime enquanto cumpria pena em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de duas crianças, deve ser convertida em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A possível utilização do ambiente doméstico como ponto de tráfico de drogas, colocando em risco a prole e ocultando instrumentos do crime nos pertences das crianças, configura situação excepcional que autoriza a negativa da prisão domiciliar. 6. A reincidência específica da agravante em tráfico de drogas e a prática, em tese, do novo crime enquanto cumpria pena em regime aberto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a insuficiência da medida domiciliar. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a negativa de prisão domiciliar em casos excepcionais que envolvam risco à proteção integral das crianças e à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 318, incisos III e V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 261670 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 876.892/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 992.253/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025. (AgRg no HC n. 1.028.319/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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