JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REINCIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, formulado pela recorrente, mãe de criança menor de 12 anos de idade. 2. A decisão agravada fundamentou-se na existência de situação excepcionalíssima, considerando a prática do crime nas imediações de estabelecimento prisional, a reincidência específica no delito de tráfico de drogas e a ausência de comprovação de que a agravante seria a única responsável pelo cuidado dos filhos. 3. A defesa sustenta que a decisão agravada exige requisitos não previstos em lei, alegando que a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que seria legalmente presumida. Argumenta que a reincidência, por si só, não impossibilita a concessão do benefício e que a pequena quantidade de entorpecentes apreendida e a ausência de violência tornam desproporcional a manutenção da custódia cautelar em detrimento do interesse superior da criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a situação excepcionalíssima, caracterizada pela prática do crime nas imediações de estabelecimento prisional, reincidência específica no delito de tráfico de drogas e ausência de comprovação de que a agravante seria a única responsável pelos cuidados dos filhos, justifica o indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada pelo STF no HC Coletivo n. 143.641/SP e pela 3ª Seção do STJ admite o indeferimento da prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 6. No caso concreto, a excepcionalidade foi caracterizada pela prática do crime nas imediações de estabelecimento prisional, reincidência específica no delito de tráfico de drogas e ausência de comprovação de que os filhos menores dependam exclusivamente dos cuidados da agravante. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite o indeferimento do benefício em situações análogas, especialmente quando há reincidência específica em tráfico de drogas associada a outras circunstâncias graves. 8. A instrução precária do habeas corpus, sem prova pré-constituída das alegações, impede a apreciação de fundo da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 2. Configura situação excepcionalíssima a prática de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento prisional, associada à reincidência específica e à ausência de comprovação de que a agravante seja a única responsável pelos cuidados dos filhos. 3. A instrução inadequada do habeas corpus impede a apreciação do mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; LEP, art. 117; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no HC 878.298/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 974.026/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025. (AgRg no RHC n. 229.480/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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