- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente - decretada diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - e indeferindo a substituição da medida cautelar por prisão domiciliar. 2. A Defesa sustenta que a agravante, mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, preenche os requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal para concessão de prisão domiciliar, alegando que não há situação excepcional que justifique a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regra geral de substituição da prisão preventiva pela domiciliar para gestantes e mães de crianças menores de 12 (doze) anos pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. A possível reiteração na prática do mesmo delito em curto espaço de tempo, aliada ao descumprimento de medidas cautelares impostas pelo Juízo, evidenciam, de forma concreta, que a prisão domiciliar ou outras medidas cautelares são insuficientes para garantir a ordem pública, configurando situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício requerido. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 261670 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgRg no HC 992.253/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025; STJ, AgRg no HC 1.015.334/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025. (AgRg no HC n. 1.056.005/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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